                                                                         Direito Internacional Pblico
                                                            Professores: Rodrigo Luz & Luiz Roberto Missagia


                                                    AULA 03


      4. SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PBLICO


      4.1. NOO DE PESSOA INTERNACIONAL
          No h um consenso entre os autores acerca do conceito de pessoa
       internacional no DIP.
          Para alguns autores, dentre os quais destacamos o brasileiro Celso de
       Albuquerque Mello, a conceituao de sujeito de direito no DIP seria idntica
        conceituao de sujeito de direito no direito interno, ou seja,  sujeito de
       direito internacional aquele que tem direitos ou obrigaes perante a ordem
       jurdica internacional. Esses autores distinguem a personalidade jurdica da
       capacidade de agir, que diz respeito  realizao de atos vlidos no plano
       jurdico internacional. Assim, para eles  perfeitamente possvel a existncia
       de sujeitos de direito internacional incapazes,  semelhana do que ocorre
       com as crianas no direito interno, que, apesar de serem sujeitos de direito,
       no possuem capacidade de exerc-los, devendo ser representadas por
       algum capaz. Essa corrente doutrinria considera o ser humano e as
       empresas transnacionais como sujeitos de direito internacional pblico.
          A segunda corrente, cujo principal expoente brasileiro  Francisco Rezek,
       entende que, para que algum possa ser qualificado como pessoa
       internacional,  necessrio que lhe seja outorgada a capacidade de agir no
       plano internacional, possuindo, no mnimo, prerrogativa de reclamar nos
       foros internacionais a garantia de seus direitos. Para esses autores, so
       sujeitos de direito apenas os Estados soberanos (aos quais se equipara, por
       razes singulares, a Santa S1) e as organizaes internacionais.
          Ambas as correntes concordam em um ponto: a subjetividade no DIP 
       evolutiva, variando conforme as transformaes da sociedade internacional.
       Prova disso  que, at o sculo XIX, os Estados eram as nicas pessoas
       jurdicas no DI. No entanto, hoje, aps a evoluo da sociedade
       internacional,  indiscutvel que as OI so dotadas de personalidade jurdica
       internacional.
          Parece-nos que quem elaborou o edital do concurso  partidrio da
       segunda corrente. Ainda mais se considerarmos que os tpicos seguintes,
       referentes aos tratados, esto tal e qual o sumrio do livro do Rezek.
       Inclusive esse assunto (tratados) ser mais "palpvel" para vocs, pois os
       pontos 1 a 4 do programa so um tanto "abertos" demais, ou seja, pode ser
       cobrada qualquer coisa. Fizemos uma verdadeira "ginstica" para tentar

11
     Rezek, Francisco. Direito Internacional Pblico. 10 ed. So Paulo: Saraiva, 2005.
                                                                                                          1
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                                                            Professores: Rodrigo Luz & Luiz Roberto Missagia

       oferecer a vocs um material que seja realmente til para a prova, j que
       os temas so objeto de verdadeiras teses de mestrado na rea jurdica.
          A personalidade jurdica do Estado  originria, pois este (o Estado) 
       uma realidade ftica, isto ,  um espao territorial onde convive um grupo
       de seres humanos, ou seja, a existncia do Estado no  condicionada 
       existncia de um documento jurdico (constituio). Ele preexiste a
       qualquer ato jurdico. J a personalidade jurdica das OI  derivada, pois
       elas so uma criao do direito.  o tratado constitutivo que lhes d "vida".
       Elas s passam a existir a partir da realizao de um ato jurdico
       (celebrao de um tratado).
          Rezek salienta que nem a instalao do Tribunal Penal Internacional em
       Haia transforma o homem em sujeito de direito internacional, uma vez que
       no h, para esse autor, uma relao direta entre o indivduo e o DIP, pois
       a submisso do indivduo ao julgamento do tribunal pressupe o
       consentimento (seja pela adeso ao tratado, seja um consentimento para o
       caso especfico) do Estado territorial do crime ou do Estado patrial do ru,
       seno de ambos.
           A seguir trataremos dos Estados que so os sujeitos do direito
       internacional por excelncia. Lembramos que as organizaes internacionais
       j foram amplamente estudadas na aula 01.


      4.2. ESTADOS


      4.2.1. CONCEITO
          No obstante a dominao do Estado no cenrio jurdico internacional,
       ainda no existe uma definio de Estado internacionalmente aceita,
       havendo vrias definies doutrinrias, a saber:
         "Estado  a entidade poltica compreendendo territrio, populao e
       governo, com capacidade de entrar em relaes internacionais e governar"2
          "Estado sujeito do DI  aquele que rene trs elementos indispensveis
       para a sua formao: populao (composta de nacionais e estrangeiros),
       territrio (ele no precisa ser completamente definido, sendo que a ONU
       tem admitido Estados com questes de fronteira, como por exemplo, Israel)
       e governo (deve ser efetivo e estvel). Todavia, o Estado pessoa
       internacional plena  aquele que possui soberania"3
          "O Estado, sujeito originrio de direito internacional pblico, ostenta trs
       elementos conjugados: uma base territorial, uma comunidade humana



2
    Ray August. Internacional Business Law. 2. ed. 1997.
3
    Mello, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional pblico. vol 1. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar
                                                                                                                  2
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       estabelecida sobre essa rea, e uma forma de governo no subordinado a
       qualquer autoridade exterior."4
          "Pode-se definir o Estado como sendo um agrupamento humano,
       estabelecido permanentemente num territrio determinado e sob um
       governo independente."
          Da anlise das definies acima inferimos que so trs os elementos
       constitutivos do Estado: populao permanente, territrio e governo
       soberano. Alguns autores (dentre eles Accioly e Hee Moon Jo), por fora do
       estabelecido na Conveno Interamericana sobre os Direitos e Deveres dos
       Estados, separam o ltimo elemento (governo soberano) em dois: governo
       e capacidade de entrar em relao com os demais Estados, o que,
       conjugado, significa a necessidade de existncia de um governo no
       subordinado a qualquer autoridade exterior, ou seja, um governo soberano.
          Populao deve ser entendida como a totalidade dos indivduos,
       nacionais e estrangeiros, que habitam o territrio em um dado momento,
       ou seja,  um conceito demogrfico, numrico.
          O territrio  a base fsica, o elemento espacial, onde o Estado soberano
       exerce a jurisdio exclusiva e geral, ou seja, onde o Estado exerce os
       poderes necessrios ao cumprimento de sua tarefa. Jurisdio geral
       significa que o Estado exerce em seu territrio todas as competncias
       legislativas, executivas e judicirias. Jurisdio exclusiva significa que essas
       competncias so exercidas privativamente pelo Estado local, no podendo
       nenhum Estado exercer qualquer dessas competncias no territrio de
       outro. O Estado detm o monoplio do uso da fora no seu territrio, ou
       seja, s ele pode tomar medidas restritivas contra pessoas.
          Todo Estado tem que possuir um territrio, pouco importando a sua
       extenso (existem estados grandes e estados pequenos). Alm disso, no
       se exige certeza absoluta sobre a determinao das fronteiras, uma vez que
       ainda existem conflitos de fronteira.
          Sendo o Estado pessoa jurdica, necessita de um rgo que o represente,
       manifestando a sua vontade e exercendo o poder soberano. O governo para
       o DI  a manifestao do poder poltico, que inclui as trs funes
       (legislativa, executiva e judiciria).
          O governo deve ser capaz de manter o controle efetivo de seu territrio,
       exercendo a jurisdio geral e exclusiva, e de se relacionar com os demais
       Estados.  importante salientar que, embora em determinadas situaes
       (guerra civil, por exemplo) o governo no mantenha um controle efetivo
       sobre todo seu territrio, o Estado no deixa de existir. Mesmo quando todo
       territrio  ocupado pelo inimigo em uma guerra, o Estado continua a existir
       como condio de seus aliados continuarem lutando em sua defesa.



4
    Rezek, Francisco. Direito Internacional Pblico. 10 ed. So Paulo: Saraiva, 2005.
                                                                                                          3
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   A soberania do Estado, que  a sua no subordinao a nenhum outro
Estado, assegura a sua capacidade de manter relaes com os demais
Estados.


4.2.2. CLASSIFICAO DOS ESTADOS
   Accioly classifica os Estados quanto  estrutura em simples e compostos.
   Estados simples  so aqueles com soberania plena nas questes
externas, e que no possuem nenhuma diviso de sua autonomia no plano
interno.
   Estados compostos por coordenao  so compostos pela
associao de Estados soberanos (unio pessoal, unio real, confederao)
ou pela associao de unidades estatais que possuem apenas autonomia
interna, existindo um rgo central investido do poder soberano, o qual
representa o grupo nas suas relaes internacionais e assegura a sua
defesa externa (estado federal ou federao de estados).
   Estados compostos por subordinao  eram objeto de estudo do
direito internacional alguns tipos de Estados que no possuam soberania
plena. Eram os estados vassalos, protetorados ou Estados clientes, que hoje
no existem mais.
    importante salientar que a Comunidade Britnica de Naes, da qual
fazem parte Reino Unido, Austrlia, Nova Zelndia, Canad, Ceilo,
Paquisto, ndia, Gana, Nigria, Jamaica, Guiana Britnica e outros, apesar
de ser uma associao de estados no se inclui em nenhuma das
modalidades de estados compostos por coordenao (unio pessoal, unio
real, confederao e federao de estados). Seus Estados so plenamente
soberanos e esto associados em perfeita igualdade para fins polticos.
   Ressalta-se, ainda, que os Estados federados (em uma unio federal) ao
reconhecerem um poder central, ao qual se submetem, no tm
personalidade jurdica de direito internacional, pois carecem de soberania.
No entanto, em alguns casos, a ordem jurdica interna do Estado soberano
outorga poderes para seus Estados federados atuarem em relaes
internacionais. Porm, mesmo nesses casos, deve-se ter em mente que
essa  uma regra de direito interno, e que, na verdade, quem responde
pelos atos praticados no plano internacional pelo Estado federado  a Unio
Federal, isto , no caso de descumprimento das obrigaes assumidas
internacionalmente pelo Estado federativo, a responsabilidade internacional
 assumida pelo governo federal.
   Aps as duas grandes guerras, as duas organizaes de cunho poltico
que se formaram, Liga das Naes e ONU, trataram da situao das antigas
colnias (territrios sujeitos  soberania de um Estado que lhe atribusse tal
qualificao), reconhecendo-as como territrios sujeitos  administrao de
certa soberania at que reunissem as condies necessrias para sua
independncia plena, ou seja, o objetivo das duas organizaes era a
                                                                             4
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descolonizao. Assim, os territrios foram administrados sob o sistema de
mandato durante a existncia da Liga das Naes, tendo a ONU institudo o
sistema de tutela, que foi bem mais efetivo, atingindo o seu objetivo de
descolonizao. No restando hoje qualquer territrio tutelado, perdeu o
sistema, bem como o Conselho de Tutela, sua razo de ser. Salientamos
que, enquanto permaneceram sob mandato ou tutela, tais territrios
careciam de personalidade jurdica internacional, a qual foi adquirida
quando da sua independncia.


4.2.3. NASCIMENTO DO ESTADO
   Um Estado pode se formar das seguintes maneiras:
    1) Estabelecimento de uma populao em um territrio desocupado ou
habitado por povos primitivos. Esse modo hoje  pouco comum, sendo os
ltimos exemplos citados pela doutrina a Repblica do Transvaal, ocupada
por holandeses em 1836, e a Libria, criada pelos norte-americanos aps
conseguirem convencer chefes nativos a cederem territrios na Costa da
Guin.
   2) Separao de parte da populao e territrio de um Estado,
continuando esse a existir. Essa foi a forma do surgimento da maioria dos
Estados nos sculo XIX e XX, dentre os quais podemos citar Brasil, Estados
Unidos e os demais pases hispano-americanos (colnias que se tornaram
independentes).
   3) Dissoluo total de um Estado, que deixa de existir na sociedade
internacional. Os ltimos exemplos que temos dessa situao so o
desmembramento da URSS na Federao Russa e em inmeras outras
repblicas, como Ucrnia, Gergia e Bielo-Rssia, e a dissoluo da Tcheco-
Eslovquia, com o surgimento da Repblica Tcheca e da Eslovquia.
   4) Fuso em torno de um Estado novo, a qual ocorre quando um Estado-
ncleo absorve outros Estados, passando a formar um novo Estado,
desaparecendo a personalidade de todos os Estados que se uniram,
inclusive a do Estado-ncleo. Exemplo clssico dessa forma de nascimento
dos Estados  a Itlia. Outros exemplos so a URSS e a Iugoslvia.


4.2.4. RECONHECIMENTO DE ESTADO
   O reconhecimento de Estado  um ato unilateral, atravs do qual um
Estado demonstra que entende estarem presentes em uma entidade os
elementos constitutivos de um Estado, reconhecendo-lhe a personalidade
jurdica de direito internacional. Esse ato  meramente declaratrio da
qualidade estatal, no constitutivo, uma vez que o Estado se constitui
quando presentes os seus trs elementos -populao, territrio e governo
soberano- independentemente do reconhecimento de qualquer outro
Estado. No entanto, o reconhecimento do Estado  imprescindvel para que
                                                                                5
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ele mantenha      relaes   com   seus   pares    e   integre    a   comunidade
internacional.
   A tese de que a existncia de um estado independe do reconhecimento
dos demais foi positivada no art. 12 da Carta da OEA, o qual dispe:
    "A existncia poltica do Estado  independente do seu reconhecimento
pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o
direito de defender a sua integridade e independncia, de promover a sua
conservao e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como
melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os
seus servios e de determinar a jurisdio e a competncia de seus
tribunais. O exerccio desses direitos no tem outros limites seno o
exerccio dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.".
   O reconhecimento pode ser expresso ou tcito, podendo ocorrer inclusive
a conjugao dos atos unilaterais de dois Estados, o que ocorre quando h
o reconhecimento mtuo atravs de tratado, ou ainda, quando, atravs de
um tratado bilateral, os dois Estados pactuantes acordam o reconhecimento
de um terceiro Estado.
   O reconhecimento mtuo da personalidade internacional  conseqncia
necessria extrada apenas da celebrao de tratados bilaterais, pois do fato
de um pas aderir a um tratado multilateral no decorre necessariamente o
reconhecimento, de sua parte, de todos os demais pactuantes.


4.2.5. RECONHECIMENTO DE GOVERNO
   O reconhecimento do Estado pressupe o nascimento de um novo Estado
atravs da ocorrncia de uma das situaes estudadas no tpico 4.2.3.
Paralelamente, o reconhecimento do governo pressupe um Estado j
existente e reconhecido internacionalmente que, no entanto, sofre uma
ruptura na sua ordem poltica, pela ocorrncia de uma revoluo ou golpe
de estado, implantando-se um novo governo, sem que as normas
constitucionais pertinentes  renovao dos quadros polticos fossem
observadas.
   Quanto ao reconhecimento de governo, duas teorias foram elaboradas
para justificar a prtica adotada pelos pases durante o sculo XX, sendo a
diferena existente entre ambas de natureza formal, pois uma, a Doutrina
Tobar, prega o reconhecimento expresso, com emisso de juzo de valor
sobre a legitimidade do novo regime, e a outra, a Doutrina Estrada, defende
o reconhecimento tcito, que se opera atravs da manuteno ou
rompimento das relaes diplomticas, sem que sejam emitidas opinies
acerca da legitimidade dos novos governantes.
   Carlos Tobar, ministro das Relaes Exteriores da Repblica do Equador,
expressou, em 1907, a sua doutrina da seguinte forma:


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   "O meio mais eficaz para acabar com essas mudanas violentas de
governo, inspiradas pela ambio, que tantas vezes tm perturbado o
progresso e o desenvolvimento das naes latino-americanas e causado
guerras civis sangrentas, seria a recusa, por parte dos demais governos, de
reconhecer esses regimes acidentais, resultante de revolues, at que
fique demonstrado que eles contam com a aprovao popular".
   O pensamento de Genaro Estrada, secretrio de Estado das relaes
Exteriores do Mxico, foi expresso da seguinte forma:
  "Em razo de mudanas de regime ocorridas em alguns pases da
  Amrica do Sul, o governo do Mxico teve uma vez mais que decidir
  sobre a teoria chamada de reconhecimento de governo.  fato
  sabido que o Mxico sofreu como poucos pases, h alguns anos, as
  conseqncias dessa doutrina, que deixa ao arbtrio de governos
  estrangeiros opinar sobre a legitimidade ou ilegitimidade de outro
  regime, isto criando situaes em que a capacidade legal ou a
  legitimidade nacional de governos e autoridades parecem
  submeter-se ao juzo exterior. A doutrina do chamado
  reconhecimento foi aplicada, desde a grande guerra, especialmente
  s naes de nossa rea, sem que, em casos conhecidos de
  mudana de regime na Europa, tenha ela sido usada
  expressamente, o que mostra que o sistema se transforma em
  prtica dirigida s repblicas latino-americanas".
   Aps atento estudo da matria, o governo do Mxico expediu instrues
a seus representantes nos pases afetados pelas crises polticas recentes,
fazendo-lhes saber que o Mxico no se pronuncia no sentido de outorgar
reconhecimento, pois estima que essa prtica desonrosa, alm de ferir a
soberania das naes, deixa-as em situao na qual seus assuntos internos
podem qualificar-se em qualquer sentido por outros governos, que
assumem de fato uma atitude crtica quando de sua deciso favorvel ou
desfavorvel sobre a capacidade legal do regime. Por conseguinte, o
governo do Mxico limita-se a conservar ou retirar, quando cr necessrio,
seus agentes diplomticos, e a continuar acolhendo, tambm quando
entende necessrio, os agentes diplomticos que essas naes mantm
junto a si, sem qualificar, nem precipitadamente nem a posteriori, o direito
que teriam as naes estrangeiras de aceitar, manter ou substituir seus
governos ou autoridades.
   Atualmente percebe-se que os pases costumam adotar a doutrina
Estrada quanto  forma de reconhecimento de governo, uma vez que no
mais emitem pronunciamento formal aprovando ou desaprovando o novo
regime, to somente mantm ou rompem relaes diplomticas com o
Estado onde ocorreu a mudana de regime. Tal prtica se deve ao fato do
desgaste sofrido pela Doutrina Tobar, pois a legitimidade, que em termos
ortodoxos significaria a deciso do povo, atravs do voto universal e livre,
acerca da aceitao ou no da nova ordem poltica, foi transformada em
mera efetividade, ou seja, bastava que o novo governo obtivesse um nvel
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razovel de obedincia civil, recolhesse regularmente os tributos e
respeitasse as normas de direito internacional para que fosse reconhecido.


4.2.6. DIREITOS DOS ESTADOS
   Dentre os direitos dos Estados Accioly destaca os seguintes:
    Direito de liberdade  esse direito se confunde com o conceito de
soberania do Estado. Assim, o Estado tem o poder sobre as coisas e
pessoas dentro de seu territrio (soberania interna) e se manifesta
livremente nas relaes internacionais com os demais Estados (soberania
externa), ou seja, no sofre interferncia de qualquer outro Estado nem nas
suas questes internas nem nas externas. A soberania externa implica,
dentre outros, os seguintes direitos: de pactuar tratados e convenes, de
manter relaes diplomticas, de fazer guerra e paz, de igualdade e de
respeito mtuo.
   Direito de igualdade  o prembulo da Carta das Naes Unidas
proclama o princpio da igualdade soberana de todos os seus membros. Do
princpio da igualdade jurdica dos Estados decorrem as seguintes
conseqncias: i) nas decises internacionais cada Estado ter direito a um
voto, e o voto de qualquer deles ter o mesmo valor que o dos outros,
independentemente de seu tamanho ou poder; ii) nenhum Estado poder
exercer jurisdio sobre outro Estado.
   Direito ao respeito mtuo   o direito que os Estados tm de serem
tratados com dignidade, exigindo o respeito aos seus direitos, inclusive que
a sua honra e a sua personalidade fsica ou poltica sejam respeitadas.
Dessa forma, um Estado deve tratar o outro com considerao,
concedendo-lhe as honras de praxe e respeitando seus smbolos nacionais.
   Direito de defesa e conservao  esse direito compreende todos os
atos necessrios para defesa do Estado contra os inimigos de qualquer
espcie, internos ou externos, como por exemplo: elaborao de normas
penais, criao de tribunais, expulso de estrangeiros que representem
perigo para segurana nacional, organizao da defesa nacional, celebrao
de pactos defensivos etc.
   Direito internacional do desenvolvimento  conforme abordado na
aula passada, o direito de desenvolvimento surge no contexto em que os
pases em desenvolvimento percebem que a mera igualdade formal (direito
de igualdade soberana), proclamada pelo DI at ento, no reduzia as
desigualdades existentes, pelo contrrio, as acentuava. Desde ento, o DI
adota o direito de desenvolvimento, visando atingir uma igualdade material
entre os Estados, reduzindo o desequilbrio entre pases pobres e ricos.
   Direito de jurisdio  significa que o Estado exerce a jurisdio
exclusiva no seu territrio sobre a populao que nele reside de forma
permanente.

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               INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS
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                                  Professores: Rodrigo Luz & Luiz Roberto Missagia

4.2.7. DEVERES DOS ESTADOS
   No  fcil distinguir os deveres na ordem jurdica internacional, porm
sabe-se que onde existe um direito h um dever correspondente e, como o
direito de existncia  o direito por excelncia do Estado, o dever por
excelncia s poder ser o dever de no-interveno.
   Interveno  a intromisso de um Estado nos assuntos internos ou
externos de outro Estado soberano, visando impor a sua vontade. Dessa
forma, trs so os pressupostos da interveno: a) existncia de dois ou
mais Estados soberanos; b) imposio da vontade do Estado que pratica a
interveno; c) ato no baseado em compromisso internacional (ato
abusivo).
   Antigamente, era prtica freqente (parece que essa moda voltou!!!) os
Estados poderosos intervirem nos mais fracos, em casos de guerra civil,
impondo um determinado governo, invocando, para tanto, os mais diversos
motivos, tais como motivos humanitrios ou de proteo de seus nacionais.
   A interveno pode ocorrer pelos mais diferentes motivos, dentre os
quais podemos citar a proteo de nacionais, a proteo das populaes
locais contra atos que ferem os direitos humanos, exerccio da legtima
defesa por um Estado que se v ameaado (direito de defesa e
conservao).
  No ocorre interveno quando o ato praticado  baseado em
compromisso assumido em tratado multilateral, como no caso da Carta das
Naes Unidas, que prev a atuao do Conselho de Segurana na
manuteno ou restabelecimento da paz e segurana internacionais.
   Nos ltimos tempos, os direitos humanos adquiriram grande relevncia
no cenrio internacional, sobretudo a partir do seu reconhecimento na Carta
das Naes Unidas e na Declarao Universal dos Direitos Humanos,
chegando ao ponto de alguns governos e autores defenderem que o seu
desrespeito por um Estado legitimaria uma interveno para coibir os
abusos. De qualquer maneira, os defensores da interveno em tal situao
entendem que essa dever ser praticada por uma organizao internacional,
da qual todos os pases envolvidos sejam membros e, como tais, tenham
consentido na adoo desse tipo de medida.
   A resoluo do Instituto de Direito Internacional que aceitou a tese da
interveno para proteo dos direitos humanos dispe que os Estados,
agindo individual ou coletivamente, tm o direito de adotar, em relao a
outro Estado que tenha violado os direitos humanos, as medidas
diplomticas, econmicas e outras admitidas pelo direito internacional,
ressalvada a utilizao de fora armada.
   O bombardeio perpetrado, em 1902, pela Frana, Gr-Bretanha e Itlia
aos portos venezuelanos, visando obrigar o governo venezuelano a saldar
suas dvidas com os nacionais daquele pas, provocou protestos na Amrica
Latina, dentre os quais ganhou notoriedade o do ministro das Relaes

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Exteriores da Argentina, Lus Maria Drago, que passou a ser conhecido por
Doutrina Drago. Drago, em seu protesto, no negou a obrigao do estado
devedor de saldar suas dvidas. Condenou, porm, o uso do poderio militar
para compelir o estado devedor a pagar, o que poderia lev-lo a runa ou
at mesmo resultar na sua absoro pelo estado mais poderoso.
   Drago, invocando a Doutrina Monroe, enunciou o seguinte princpio: "a
dvida pblica no pode motivar a interveno armada e, ainda menos, a
ocupao material do solo das naes americanas por uma potncia
europia".
   A Doutrina Monroe, a qual Drago tentou associar seu princpio de no
interveno, havia sido formulada em 1823 pelo Presidente americano
James Monroe e tinha como princpios: a) o continente americano no pode
ser sujeito no futuro de ocupao por parte de nenhuma potncia europia;
b)  inadmissvel a interveno de potncia europia nos negcios internos
ou externos de qualquer pas americano; c) os Estados Unidos no
interviro nos negcios pertinentes a qualquer pas europeu. Essa doutrina
surgiu num momento em que os EUA temiam um movimento, por parte das
potncias europias, de reconquista das colnias espanholas na Amrica
Latina.
   Posteriormente, os Estados Unidos se fortaleceram e passaram a exercer
a hegemonia sobre as Amricas, no mais lhe interessando os princpios
anteriormente proclamados. Para justificar as intervenes norte-
americanas em diversos pases da Amrica Latina, o presidente Roosevelt
desenvolveu, no incio do sculo XX, o corolrio Roosevelt  Doutrina
Monroe, segundo o qual os Estados Unidos poderiam intervir em outro
Estado sempre que ocorresse uma ruptura na ordem interna desse pas que
ameaasse a vida e a propriedade de cidados americanos (que gracinha
que eles so, n!? Quando os outros europeus- dominam, no podem
intervir nas Amricas; quando eles os EUA- passam a dominar tudo, ento
podem intervir onde bem entender, mas sob a justificativa de ameaa 
vida e  propriedade. Ento t.).


4.2.8. IMUNIDADE  JURISDIO ESTATAL
   Os representantes de um Estado que atuam nos servios diplomticos e
consulares gozam de determinados privilgios necessrios para o perfeito
desempenho de suas funes. Esses privilgios esto previstos em duas
convenes internacionais celebradas em Viena, uma sobre as relaes
diplomticas (1961) e a outra sobre as relaes consulares.
    importante distinguir as funes diplomticas, que gozam de maiores
privilgios, das funes consulares, que possuem privilgios mais restritos.
O diplomata representa o Estado acreditante perante a soberania local, ou
seja, ocupa-se de assuntos de Estado, ao passo que o cnsul trata de
assuntos privados dos seus nacionais que se encontrem no Estado

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acreditado, ou de locais que pretendam manter relaes com seu pas
(importar, exportar etc).


4.2.8.1. PRIVILGIOS DIPLOMTICOS
   Os membros do quadro diplomtico de carreira (do embaixador ao
terceiro-secretrio) gozam de ampla imunidade de jurisdio civil e penal.
Os membros do quadro administrativo e tcnico (tradutores, peritos etc)
das misses diplomticas, quando oriundos do estado acreditante e
recrutados in loco, gozam da mesma imunidade de jurisdio. Alm disso,
tais pessoas so inviolveis fisicamente e no podem ser obrigadas a depor
como testemunhas. Gozam ainda do benefcio da iseno fiscal.
   Aqui cabe esclarecer o que significa imunidade de jurisdio. Quando
uma pessoa goza de imunidade de jurisdio, se uma ao for proposta
perante um rgo judicial local em face (leigamente falando contra) dela, o
rgo judicial extinguir a ao sem julgamento do mrito (em palavras
bem leigas, o rgo judicial dir que no pode se meter no assunto, sem
nem analisar se assistia ou no razo a quem ajuizou a ao "contra" essa
pessoa).
   A prpria Conveno de Viena excepciona algumas hipteses onde no
se aplica a imunidade de jurisdio civil. So elas: a) ao real sobre imvel
privado situado no territrio do Estado acreditado, salvo se o agente
diplomtico possuir por conta do Estado acreditante para os fins da misso;
b) ao sucessria na qual o agente diplomtico figure, a ttulo privado e
no em nome do Estado, como executor testamentrio, administrador,
herdeiro ou legatrio; c) ao referente a qualquer profisso liberal ou
atividade comercial exercida pelo agente diplomtico no Estado acreditado
fora de suas funes oficiais.
   A imunidade penal  ampla, abrangendo qualquer tipo de crime, inclusive
aqueles cometidos fora do exerccio da atividade funcional, como um
homicdio passional, um furto, uma calnia, muita embora, a no submisso
a julgamento pelos tribunais locais no livre essas pessoas do julgamento
perante os tribunais do seu Estado patrial.
   Quanto  iseno fiscal, a Conveno tambm excepciona alguns
impostos e taxas que devem ser pagos pelo diplomata: a) impostos sobre
imveis particulares possudos no territrio do pas acreditado; b) impostos
indiretos, normalmente includos nos preos dos produtos; c) taxas que
incidam sobre remunerao relativa a servios especficos prestados no
Estado acreditado.
   Os privilgios dos agentes acima elencados se estendem aos seus
familiares, desde que vivam sob sua dependncia e tenham sido includos
na lista diplomtica. O pessoal subalterno da misso diplomtica s goza de
imunidade quanto aos atos praticados no exerccio da atividade funcional,


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no cabendo, portanto, extenso dos privilgios aos seus familiares, os
quais no desempenham funes oficiais.
   Os locais das misses diplomticas e as residncias dos diplomatas de
carreira e dos membros do quadro administrativo e tcnico so inviolveis,
no podendo ser objeto de busca e apreenso, penhora ou qualquer outra
medida executiva.


4.2.8.2. PRIVILGIOS CONSULARES
   Os privilgios que gozam os cnsules e funcionrios consulares so
semelhantes aos outorgados ao pessoal de servio das embaixadas, ou
seja, s gozam de inviolabilidade fsica e imunidade  jurisdio civil e penal
com relao aos atos que praticam no exerccio de suas funes.
   Os locais consulares so inviolveis e gozam de imunidade tributria. Os
arquivos e documentos consulares, da mesma forma que os diplomticos,
so inviolveis em qualquer lugar que se encontrem.


4.2.8.3. RENNCIA  IMUNIDADE
   Somente o Estado pode renunciar s imunidades de jurisdio penal e
civil de que gozam os seus funcionrios diplomticos e consulares, o prprio
beneficirio da imunidade no dispe, portanto, de direito de renncia.
   A Conveno de Viena dispe que, quanto  jurisdio cvel, a renncia
referente ao processo de conhecimento no tem efeito para a execuo,
sendo necessria nova renncia.


4.2.8.4. PRIMADO DO DIREITO LOCAL
   As Convenes de Viena sobre os direitos diplomticos e sobre os
direitos consulares determinam que aqueles que dispem do privilgio da
imunidade de jurisdio penal e civil, no obstante, tem o dever de
respeitar as leis do Estado acreditado. Assim, nas relaes com o meio
local, tanto o Estado, em virtude de norma costumeira, quanto os seus
agentes diplomticos e consulares, por expressa disposio das Convenes
de Viena, esto obrigados a conformar-se s normas da ordem jurdica
local, sobretudo quando da celebrao e execuo de contratos, como os de
trabalho, prestao de servios, aluguel etc. Dessa forma, quando a
embaixada de um pas estrangeiro contrata, por exemplo, uma telefonista
no Brasil, esse contrato de emprego ser regido pela CLT, no podendo, por
exemplo, o Estado estrangeiro deixar de pagar o 13 salrio, porque na sua
legislao trabalhista no h esse tipo de benefcio.




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4.2.8.5. IMUNIDADE DE JURISDIO DO ESTADO ESTRANGEIRO
   Para finalizar essa aula, como prometido no frum da aula 01, tendo em
vista o grande nmero de dvidas surgidas, voltaremos  questo da
imunidade do Estado Estrangeiro  jurisdio local.
   As Convenes de Viena, apesar de disporem precipuamente sobre os
privilgios diplomticos e consulares, fazem meno  inviolabilidade e
iseno fiscal de certos bens pertencentes ao prprio Estado acreditante. No
entanto, no se encontra ali nenhuma disposio acerca da imunidade do
Estado acreditante  jurisdio local.
   A no submisso do Estado Estrangeiro  jurisdio local provm de uma
antiga norma costumeira: par in parem non habet judicium (nenhum Estado
soberano pode ser submetido contra a sua vontade  condio de parte
perante foro domstico de outro Estado).
   Esse princpio foi considerado absoluto at a segunda metade do sculo
passado, quando, em virtude da diversificao das atividades desenvolvidas
pelos Estados soberanos nos grandes centros internacionais de negcios,
comearam a surgir diversos diplomas legais que restringiam a imunidade
em determinadas circunstncias, dentre os quais podemos citar:
   a)   a Conveno Europia sobre imunidade do Estado, celebrada em
        Basilia, no ano de 1972, disps que a imunidade do Estado
        Estrangeiro no se aplicaria aos contratos celebrados e exeqendos
        in loco;
   b) o Foreign Sovereign Immunities Act, legislao norte-americana de
        1976, exclua a imunidade nas causas que versassem sobre
        ressarcimento de danos (ferimento ou morte) produzidos pelo
        Estado estrangeiro no territrio local.
   No Brasil, seguindo essa linha das legislaes elaboradas pelos pases
desenvolvidos, o STF decidiu, em maio de 1989, por unanimidade, que o
Estado estrangeiro no tem imunidade em causa de natureza trabalhista.
   Analisemos agora detalhadamente a situao da telefonista contratada
para trabalhar na embaixada do Estado Estrangeiro, que no recebe o 13
salrio, antes e depois dessa deciso do STF.
   Antes da deciso do Pretrio Excelso, apesar de seu contrato ser regido
pela CLT e, portanto, ser um direito seu o recebimento do 13 salrio, tendo
em vista o primado do direito local estabelecido nas Convenes de Viena,
se a telefonista da embaixada ajuizasse uma reclamao trabalhista perante
a Justia do Trabalho brasileira, o rgo julgador extinguiria o feito sem
julgamento do mrito, ou seja, no analisaria se a telefonista tinha ou no
direito ao 13 salrio, e simplesmente terminaria o processo dizendo no
ser competente para conhecer a demanda por ser o reclamante Estado
Estrangeiro.



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   Observem que, apesar de ter o direito material, a telefonista no teria
um instrumento processual no Brasil para defender esse seu direito material
violado. Vocs me perguntariam ento: A pobre telefonista no poderia
fazer nada para receber o que lhe era devido de direito? Eu lhes diria que
ela tinha sim, pelo menos na teoria, uma alternativa, qual seja, ajuizar uma
ao reivindicando o seu direito junto a um rgo judicial do Estado
Estrangeiro. No entanto, vocs ho de convir que essa empregada, que com
certeza contava com parcos recursos financeiros, na prtica jamais teria
meios para ajuizar uma ao em outro territrio. A imunidade absoluta
criava uma situao de absoluta injustia e graves efeitos sociais.
   Aps a deciso do Supremo, se a telefonista ajuizasse uma reclamao
trabalhista perante a Justia do Trabalho, o rgo judicial prolataria uma
sentena reconhecendo o direito da telefonista ao 13 salrio e condenando
o Estado Estrangeiro a pag-lo.
   Atualmente, h em estudo um projeto de tratado sobre a imunidade de
jurisdio do Estado estrangeiro elaborado pela Comisso do Direito
Internacional das Naes Unidas. Esse projeto e a jurisprudncia recente
dos tribunais de diversos pases nos permitem afirmar que h uma
tendncia no sentido de se limitar tal imunidade aos atos de imprio,
regidos pelo direito das gentes ou pelo direito do prprio estado
estrangeiro, no sendo aplicvel, portanto, nos casos de relao jurdica
entre o estado estrangeiro e o meio local, nos quais o Estado estrangeiro
estaria submetido  competncia dos rgos jurisdicionais locais.


  Um abrao.




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    EXERCCIOS - AULA 03
Nos exerccios abaixo, assinale verdadeiro (V) ou falso (F).
1) Os autores que entendem que para que algum possa ser qualificado
   como pessoa internacional  necessrio que lhe seja outorgada a
   capacidade de agir no plano internacional consideram a pessoa
   humana sujeito do DIP.
2) Para Rezek, a instalao do Tribunal Penal Internacional em Haia
   transforma o homem em sujeito do direito internacional, pois esse
   passa a responder por seus atos perante um tribunal internacional.
3) O Estado possui personalidade jurdica originria, pois  uma realidade
   de fato, ao passo que a OI possui personalidade jurdica derivada, pois
    uma criao do direito.
4) So trs os elementos constitutivos do Estado: populao permanente,
   territrio e governo soberano.
5) S ser considerado Estado a entidade que possuir territrio
   perfeitamente delimitado, no podendo existir qualquer tipo de conflito
   acerca de suas fronteiras.
6) Quando a ordem interna de um Estado Federado outorga poderes para
   as unidades federadas celebrarem tratados, essas adquirem
   personalidade jurdica de direito internacional.
7) Do direito de igualdade dos Estados decorre o fato de que cada
   Estado, independentemente de seu tamanho ou poder, ter direito a
   um voto na Assemblia Geral da ONU.
8) Quando o Conselho de segurana da ONU decide intervir no territrio
   de um Estado-membro que atravessa uma guerra civil, que ameaa a
   paz internacional, ocorre uma violao ao dever de no-interveno.
9) Tendo em vista a crescente outorga de proteo aos direitos humanos
   pela ordem internacional  permitido a um Estado intervir no outro
   sempre que forem desrespeitados os direitos humanos previstos em
   normas internacionais.
10)     O cnsul da Argentina pode ser condenado pela Justia do
   Trabalho brasileira a pagar o aviso prvio da empregada domstica
   que contratou no Brasil e demitiu sem justa causa.




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     TESTES  AULA 03
   11) Acerca do reconhecimento de estado e do reconhecimento de governo
assinale a assertiva incorreta:

a) Ambos so atos unilaterais de um Estado soberano
b) Apesar de ser ato unilateral, o reconhecimento de Estado pode se dar
   atravs da celebrao de um tratado bilateral, como por exemplo, na
   hiptese do reconhecimento mtuo.
c) O reconhecimento de Estado ocorre quando h o nascimento de um novo
   Estado; j o reconhecimento de governo ocorre quando h a ruptura da
   ordem poltica em um Estado j reconhecido.
d) A Doutrina Estrada defende que um Estado no deve se imiscuir nos
   assuntos internos de outro pas, e por isso no deve se manifestar
   acerca da legitimidade da nova ordem poltica, no devendo inclusive
   romper relaes diplomticas com o Estado em que se deu a ruptura,
   pois tal conduta implicaria numa reprovao, ainda que tcita, do novo
   governo.
e) A doutrina Tobar defende que os Estados devem se pronunciar
   explicitamente acerca da legitimidade do novo governo, s o
   reconhecendo quando contar com a aprovao popular.

     12)     O filho do terceiro-secretrio da embaixada da China, dirigindo
        em velocidade acima da permitida, atropela e mata um cidado em
        Braslia. Com relao a esse fato assinale a assertiva correta:
a) Ele no goza de imunidade  jurisdio penal e ser processado pelo
   crime previsto no art. 302 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (homicdio
   culposo na direo de veculo automotor) perante a justia brasileira.
b) Ele no goza de imunidade  jurisdio penal brasileira, podendo ser
   processado perante a justia brasileira, que julgar o caso aplicando a lei
   penal chinesa, que  a lei do pas do ru.
c) Ele goza de imunidade  jurisdio penal, porm, se seu pai, titular do
   privilgio, renunciar  imunidade, o Ministrio Pblico brasileiro poder
   denunci-lo por homicdio culposo na direo de veculo automotor.
d) Ele goza de imunidade  jurisdio penal brasileira, porm, se seu pai,
   titular do privilgio, renunciar  imunidade, o Ministrio Pblico brasileiro
   poder denunci-lo pelo cometimento de crime tipificado na legislao
   chinesa
e) Ele goza de imunidade  jurisdio penal brasileira no podendo ser
   denunciado por homicdio culposo na direo de veculo automotor pelo
   MP brasileiro se o governo chins renunciar a esse privilgio




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      GABARITO DA AULA 03
1-F      8-F
2-F      9-F
3-V      10 - V
4-V      11 - D
5-F      12 - E
6-F
7-V




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